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Calculadora de Verbas Rescisórias (Estimativa)

Aviso Importante

Esta ferramenta é gratuita e tem caráter exclusivamente informativo/estimativo. Não substitui a análise de um(a) profissional habilitado(a). O uso é de responsabilidade do usuário e podem ocorrer diferenças por documentos, normas coletivas e particularidades do vínculo.

Resultado estimativo e sem compromisso. Para confirmação, é recomendada a análise de um profissional especializado.

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Guia da rescisão do contrato de trabalho (CLT)

Um panorama objetivo sobre direitos, prazos e formas de desligamento. Conteúdo informativo, sem substituir orientação profissional.

1) O que é a rescisão trabalhista?Ler
A rescisão é o encerramento do vínculo entre empregado e empregador. Pode ocorrer por iniciativa de qualquer das partes, por acordo, término de contrato a prazo, aposentadoria ou falecimento. A CLT disciplina efeitos e prazos, especialmente entre os arts. 477 e 486. A depender da modalidade, podem ser devidos: saldo de salário, aviso-prévio, férias (vencidas e proporcionais com 1/3), 13º proporcional, liberação/saque do FGTS e, em alguns casos, seguro-desemprego.
2) Modalidades de rescisão contratualLer
Demissão sem justa causa: empregador rescinde imotivadamente. Em regra, há aviso-prévio (trabalhado ou indenizado), saque do FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais, entre outros.
Pedido de demissão: empregado põe fim ao contrato. Mantém saldo, férias e 13º proporcionais, mas não há saque do FGTS nem seguro-desemprego. Se não cumprir aviso, admite-se o desconto estimado de 30 dias (art. 487, §2º).
Comum acordo: ambas as partes concordam em encerrar. Paga-se metade do aviso e 20% de multa do FGTS; o saque é limitado a 80% do saldo. Não gera seguro-desemprego.
Rescisão indireta: descumprimentos graves do empregador (ex.: atrasos reiterados, assédio) permitem ao empregado pedir a ruptura com efeitos de “sem justa causa” (art. 483). Em geral, depende de reconhecimento judicial.
Contrato a prazo: ao término natural, pagam-se verbas proporcionais. Se houver ruptura antecipada sem justa causa, aplica-se indenização em favor da parte prejudicada (art. 479).
3) Prazo para pagamento das verbasLer
O art. 477 da CLT prevê pagamento em até 10 dias corridos após o término do contrato (considerando o fim do aviso). O descumprimento enseja multa equivalente a um salário do empregado. É recomendável formalizar o recibo e, em caso de recusa, registrar a tentativa de pagamento.
4) Como é feito o cálculo da rescisão trabalhistaLer
  • Saldo de salário: proporção dos dias trabalhados no mês da saída.
  • Aviso-prévio: trabalhado ou indenizado. A lei prevê 30 dias + 3 dias por ano completo (até 90 dias).
  • Férias: vencidas (se houver) e proporcionais, sempre com 1/3 constitucional.
  • 13º proporcional: 1/12 por mês trabalhado no ano.
  • FGTS: depósitos mensais; na sem justa causa, há multa de 40% sobre o total.
  • Benefícios: saque do FGTS e seguro-desemprego quando cabíveis.

Observação: verbas variáveis (comissões, horas extras, adicionais) integram a base quando previstas.

5) Erros frequentes das empresas no cálculoLer
  • Desconsiderar a proporcionalidade adicional do aviso-prévio por tempo de serviço.
  • Excluir verbas variáveis (comissões, adicionais, horas extras) da base.
  • Pagar apenas férias vencidas, omitindo as proporcionais + 1/3.
  • Atrasar o pagamento além do prazo legal (multa do art. 477).
  • Falta de documentação comprobatória (TRCT, guias, recibos).
  • Erro na base da multa de 40% do FGTS (considerar apenas parte dos depósitos).
6) Rescisão em contrato de experiênciaLer

O contrato de experiência é por prazo determinado (em regra, até 90 dias). Se rescindido antes do fim sem justa causa pelo empregador, em geral há saldo, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e indenização correspondente a 50% dos dias restantes (art. 479).

Se a iniciativa for do empregado, pode haver multa compensatória pelos dias restantes, se previsto contratualmente (art. 480). Na justa causa, mantêm-se apenas saldo e eventuais férias vencidas.

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